- 3 de julho de 2019
- Publicado por: Kobayashi
- Categoria: Direito tributário
Quem trabalha no ramo corporativo deve estar a par de questões administrativas, principalmente quando elas envolvem recursos financeiros. Por isso, a substituição tributária precisa ser desmistificada como um bicho de sete cabeças e compreendida pelo gestor.
A conduta é legalmente aceita, tem previsão constitucional e simplifica o recolhimento de tributos pelo Fisco, ajudando também na fiscalização das empresas pelo governo e prevenção a condutas ilícitas.
Quer saber mais sobre o recurso? Siga na leitura e confira o conceito, seus tipos, formas de incidências e outras peculiaridades.
O que é substituição tributária?
Conforme art. 150, §7º da Constituição Federal, é a atribuição da responsabilidade a sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária pelo pagamento de imposto ou contribuição “cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente”. Na modalidade mais comum, a incidência recai sobre o primeiro envolvido na cadeia produtiva. Exemplo prático é cobrar ICMS da fabricante de bebidas alcoólicas antes que o whisky vá para os centros de distribuição e seja exposto nos estabelecimentos comerciais.
A indústria não tem prejuízo pois o valor quitado é embutido no preço do produto, arcado pelo consumidor final. Aqui, o fato gerador aconteceria na saída do bem da fábrica, na remessa ao ponto de venda e na compra pelo cliente. Retendo o valor na fonte, o governo não precisa fiscalizar e efetuar a cobrança de todos os envolvidos no percurso da mercadoria. Quem quita a obrigação é conhecido como substituto, enquanto todos os demais são os substituídos.
Quais são os tipos de substituição tributária?
O exemplo prático fornecido ilustra a substituição tributária para frente. A para trás consiste em cobrar o valor não do primeiro, mas do último contribuinte, o responsável por negociar com o consumidor final — essa modalidade é comum em transações de importação.
Ainda, existe o tipo concomitante, exemplificado quando o transporte do produto da fábrica ao centro de distribuição é feito por trabalhador autônomo isento de tributação. No caso do ICMS, a circulação da mercadoria continua sendo realizada, ou seja, há fato gerador tributável, mas quem arca? O tomador do serviço.
O que mais preciso saber sobre o assunto?
Regra geral, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) fornece uma lista de produtos que estão sujeitos a substituição tributária do ICMS, tais como os de papelaria, perfumaria, alimentícios, autopeças e materiais elétricos compõem o rol. Embora esse seja seu imposto mais famoso, outros também admitem tal forma de arrecadação, caso do ISS.
Se o valor já for retido no primeiro elemento da cadeia produtiva e o fato gerador não acontecer, o contribuinte pode solicitar restituição à Secretaria da Fazenda de seu estado, já que estamos falando de um tributo estadual. Tal competência legislativa interfere no cálculo do ICMS quando um produto é remetido de Minas Gerais a São Paulo, por exemplo. As diferenças nas alíquotas permitem ressarcimento para operações futuras, razão pela qual é imprescindível a ajuda de contador de sua confiança.
Uma assessoria jurídica ainda orienta você quanto às questões legais, mantém suas operações e procedimentos em conformidade com o ordenamento jurídico e evita complicações com o Fisco.
Viu só como o assunto é simples? A substituição tributária não desfalca o caixa da empresa e precisa ser cumprida em conformidade com a legislação nacional, estadual, municipal e distrital, dependendo da procedência do tributo.
Conhecer o ordenamento jurídico é uma forma de evitar más práticas sem prejudicar os lucros do negócio. Aproveite para conferir nossas dicas de como reduzir a carga tributária em sua empresa!