- 15 de abril de 2020
- Publicado por: Kobayashi
- Categoria: Não categorizado
A Lei n.º 11.795/2008, também conhecida como Lei dos Consórcios, regulamentou essa modalidade de contrato que, até então, não tinha legislação específica. Antes, o assunto era regulamentado, basicamente, por normas do Banco Central, o que gerava muitas dúvidas sobre o tema.
Como essa é uma forma de aquisição bastante comum, principalmente para a compra de imóveis e veículos, é fundamental que o consumidor conheça as regras aplicáveis nesse tipo de contrato.
Neste post, explicamos as principais informações que você deve saber sobre a nova lei para ter mais segurança ao contratar um consórcio. Acompanhe!
Regras sobre o responsável pelo consórcio
A empresa responsável pelo consórcio deve ser devidamente autorizada pelo Banco Central para oferecer esse tipo de contrato. A administradora do grupo deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e cumprir as exigências legais para continuar funcionando.
Uma mudança importante é que agora é possível consórcio de serviço, como viagens, cursos ou tratamentos estéticos. Antes eles não estavam inclusos no rol de itens que podiam ser objeto de consórcio.
Direitos e deveres do contratante
A Lei dos Consórcios prevê os direitos e deveres das partes, então é fundamental que o contratante tenha atenção aos termos legais e ao contrato de adesão, além de verificar a regularidade da administradora.
Entre as obrigações, podemos citar a realização dos pagamentos estabelecidos no contrato e a atualização dos dados cadastrais. Por outro lado, os principais direitos do consumidor são:
- ter o contrato de adesão a seu dispor;
- receber cópia de todos os documentos assinados;
- reembolso de valores restantes no saldo, conforme contrato.
Além disso, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato em até 7 dias após a assinatura, desde que ela tenha ocorrido fora dos pontos de venda e que o consorciado não tenha participado de sua primeira assembleia.
Procedimento em caso de desistência
Um dos pontos que mais gerava dúvidas e discussões era a desistência do consórcio, mas a lei trouxe regras claras. Se o consumidor desistir de participar do consórcio, ele continua participando dos sorteios e, quando for contemplado, será reembolsado pelos valores já pagos.
Antes, era necessário vender a cota do consórcio para outra pessoa ou receber ao término do grupo, ou seja, após a contemplação de todos os participantes para ter acesso aos valores pagos. Assim, a lei agilizou o procedimento de reembolso.
Liberação da carta de crédito
O consorciado recebe a carta de crédito por meio de sorteio ou lances. No segundo caso, funciona como um leilão: quem der o lance maior ganha e consegue antecipar a contemplação. O contrato deve especificar todos os detalhes sobre o procedimento.
Em qualquer situação, o consorciado deverá continuar o pagamento das parcelas até a quitação do contrato. A única diferença é que ele já terá o acesso à carta de crédito para realizar os seus planos. Também é possível convertê-la em dinheiro. Para isso, é preciso aguardar 180 dias após a quitação total de sua cota.
Uso da carta de crédito
O consumidor também conta com mais liberdade para utilizar a carta de crédito: desde que respeite a categoria contratada, ele pode usar o valor de várias formas. Por exemplo, ao adquirir um consórcio de imóveis, ele pode usar o valor para quitar um financiamento bancário, comprar um terreno, uma casa ou um apartamento.
Caso o bem tenha um valor diferente do contratado, é fundamental observar as condições do contrato. Se o preço for menor, 10% do valor da carta de crédito pode ser destinado ao pagamento de despesas referentes ao negócio, como as taxas de cartório. No caso de preço maior, o consorciado deverá negociar com o vendedor a melhor forma de pagar a diferença.
Pronto! Depois de conhecer a Lei dos Consórcios, com certeza você terá mais segurança para avaliar as propostas da administradora e entrar em um grupo para garantir a aquisição do produto ou serviço desejado.
Este post esclareceu as suas dúvidas? Se você ainda tem outros questionamentos sobre o consórcio ou conhece outras dicas sobre o assunto, deixe o seu comentário!
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